O governo federal implementou uma Medida Provisória (MP) que visa reestruturar cerca de R$ 100 bilhões em dívidas rurais, uma iniciativa crucial para o setor agrícola brasileiro. A medida, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na última quarta-feira, dia 15. Além de oferecer novas condições de pagamento, o texto estabelece punições rigorosas para coibir o uso ilegal dos benefícios.
A MP também prevê a criação de um fundo garantidor de crédito, similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), com o objetivo de proteger operações de crédito rural de produtores afetados por eventos climáticos adversos. Este fundo fornecerá as garantias necessárias às instituições financeiras, assegurando a estabilidade e a continuidade do apoio ao setor em momentos de crise.
Combate Rigoroso a Fraudes e Punições
Para garantir a integridade do programa e evitar desvios, a Medida Provisória impõe sanções severas contra fraudes. Produtores ou cooperativas rurais que, de forma dolosa, apresentarem, utilizarem ou se beneficiarem de laudos ou documentos técnicos com informações falsas sobre perdas de safra ou renda perderão o direito aos benefícios. Além disso, serão obrigados a restituir integralmente os valores recebidos, devidamente corrigidos.
A legislação também impede que esses produtores contratem novas operações de crédito rural subvencionadas ou recebam incentivos públicos por um período de até cinco anos. Essa medida visa desestimular práticas fraudulentas e proteger os recursos destinados ao desenvolvimento do agronegócio.
Profissionais habilitados que emitirem, assinarem, homologarem ou validarem documentos fraudulentos ou incompatíveis com a realidade responderão solidariamente pelos danos causados ao Erário. Além da responsabilização civil, esses profissionais estarão sujeitos a sanções administrativas e às penalidades aplicáveis por seus respectivos conselhos profissionais, reforçando a ética e a responsabilidade no setor.
Prazos e Condições de Renegociação
As novas regras estabelecem prazos flexíveis para a quitação das dívidas. De modo geral, produtores e cooperativas rurais terão um período de até oito anos para liquidar seus débitos, com pagamento de juros durante a carência e a primeira parcela de amortização do principal vencendo dois anos após a data de contratação.
Para aqueles que comprovarem uma redução de pelo menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos, o prazo de pagamento pode ser estendido para até dez anos. Nestes casos, a carência para o pagamento da primeira parcela será de até dois anos.
São considerados eventos climáticos extremos uma série de ocorrências, incluindo enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens. A comprovação dessas perdas deve ser feita por meio de laudo emitido por profissional habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.
Taxas de Juros e Elegibilidade
A MP define taxas de juros anuais diferenciadas, buscando atender às particularidades de cada perfil de produtor:
- Para regras gerais:
- 6% a.a. para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- 12% a.a. para os demais produtores.
- Em caso de perdas comprovadas por eventos climáticos extremos:
- 5% a.a. para o Pronaf;
- 8% a.a. para o Pronamp;
- 11% a.a. para grandes produtores.
Diversas operações de crédito rural são elegíveis para liquidação ou amortização, incluindo:
- Operações de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, adimplentes na data de contratação, com recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas, incluindo Fundos Constitucionais de Financiamento.
- Operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas, inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram assim em 31 de maio de 2026.
- Parcelas de operações de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram assim em 31 de maio de 2026.
- Outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.
Limites de Crédito e Fontes de Recurso
Os recursos para financiar as operações de renegociação das dívidas virão dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO). Além disso, outras fontes já previstas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e outras a serem definidas pelo Poder Executivo federal complementarão o financiamento.
Os limites de crédito estabelecidos pela MP são:
- Até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
- Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais do Pronamp.
- Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.
Acordo Político e Tramitação
A Medida Provisória é resultado de um acordo entre o governo federal e o Congresso Nacional, fechado na mesma quarta-feira da publicação. O texto editado pelo Palácio do Planalto substitui o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava o mesmo tema.
Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o acordo buscou um equilíbrio entre as demandas do setor agrícola e a viabilidade fiscal do país. “Chamamos os atores para a mesa para tratar isso com equilíbrio e buscar uma resolução que coubesse nas contas do país e levasse em consideração esse momento de dificuldade dos nossos produtores”, afirmou Motta.
Por ser uma medida provisória, o texto entrou em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional tem um prazo de até 120 dias para aprová-la ou rejeitá-la. Caso não seja votada em 45 dias, a MP entra em regime de urgência, trancando a pauta de votação na Casa em que estiver tramitando. Para mais detalhes sobre o texto completo da MP, clique aqui para acessar o Diário Oficial da União.
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Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br



















